A juíza de Direito Vânia Petermann, do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de SC,
determinou que uma mulher pague dano moral após ter ofendido um internauta no espaço de
comentários em uma página no Facebook.
O autor alegou que, enquanto navegava em suas redes sociais, se deparou com matéria jornalística que
trazia a notícia de um espancamento decorrido da orientação sexual da vítima. Nos comentários, ele
opinou pela necessidade de investimento no corpo militar e leis penais que atuassem adequadamente em
casos de lesões corporais em geral.
Após a publicação do comentário, recebeu resposta de uma mulher, iniciando-se, assim, uma troca de
mensagens entre as partes, que resultou em um comentário calunioso por parte dela.
Ao analisar o caso, a magistrada determinou que a mulher pague R$ 2,5 mil de dano moral por entender
que a resposta da mulher causou abalos à honra subjetiva e objetiva do homem.
Ela disse que, apesar de compreender a animosidade que envolvia as partes durante a discussão na rede
social, a liberdade de expressão inerente à mulher ultrapassou os limites dos direitos de personalidade
igualmente garantidos ao autor.
“Assim, embora a liberdade de expressar-se seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser
exercitada em respeito a outros valores também amparados pelo texto constitucional.”
Fonte: Migalhas