A desconsideração da Personalidade Jurídica no novo Cod. Proc. Civil

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Quando uma empresa tem uma dívida o credor não pode cobrá-la dos sócios da empresa. Isto porque os bens daquela não se confundem com os bens destes e vice-versa.  Mas há exceções.  Quando a dívida decorre de ato ilegal do sócio, praticado com violação do contrato ou da lei, os seus bens pessoais respondem pela dívida.  O Cód. Civil prevê que quando o sócio mistura bens da empresa com os seus, e quando a empresa encerra atividades de forma irregular, seus bens respondem pela dívida da empresa.

Para chegar aos bens dos sócios o credor que executa a empresa pede ao Juiz que “quebre” as garantias da referida personalidade jurídica que protege os sócios, permitindo, assim, que os bens dos sócios respondam pela dívida da empresa.

Mas tudo isso funcionava com lastro em entendimentos de pensadores do direito (doutrina) e da jurisprudência de nossos Tribunais. Agora a coisa virou lei.

Recentemente foi sancionado o novo Cód. Processo Civil, que vigorará a partir de 17.03.2016 , e nele está previsto que o pedido da descaracterização da personalidade jurídica agora será um INCIDENTE do processo de execução contra a empresa.  Isto quer dizer que o tal pedido será processado em procedimento apartado e vinculado ao processo principal, e nele será provado que o sócio agiu mal e seus bens responderão pela dívida da empresa.  Antes bastava uma petição e mesmo sem provas cabia ao Juiz deferir ou não.  Esta é uma das boas novidades no novo CPC.

Egberto Machado