Isto significa que ajuizada a ação o devedor terá três dias para quitar o débito com custas e honorários de advogado incluídos, sob pena de penhora do próprio imóvel devedor. O que antes demorava quatro ou cinco anos agora serão apenas dias. Esta alteração na lei vigorará a partir de março de 2016 com o novo Cód. Processo Civil.
Antes a coisa era muito lenta. Era preciso uma ação de cobrança que sempre era enfrentada pelo devedor com o escopo de retardar o pagamento. Dessa forma, como inexiste recibo para comprovar o pagamento daquilo que está inadimplido, a sentença era sempre condenatória. Pois bem, dessa sentença o devedor recorrida e, no tribunal em São Paulo, a demora se situa entre quatro a cinco anos. Uma lástima.
Agora o rito processual é outro e com certeza ninguém mais irá jogar o débito do condomínio (a taxa mensal) na gaveta das contas a NÃO PAGAR.