A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica no novo CPC

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empresa cofreMuitos adotaram uma “Proteção Patrimonial” com criação de empresa conhecida como “cofre” para nela inserir  bens móveis e imóveis visando livrá-los de possíveis cobranças em decorrência de dívidas da empresa de choque da qual é sócio.    Como empresa de choque, leia-se aquela que enfrenta os quatro “F”: Funcionários, Fisco, Família e Falência.  Esse plano está com os dias contados.

O novo CPC, que vigorará a partir de 17.03.2016, além de trazer em seu bojo o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que se dá quando a empresa choque se torna inadimplente e o credor busca chegar aos bens particulares dos sócios para com eles receber a dívida da empresa, traz, também, a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.

Isto ocorrerá quando a pessoa física inadimplir e o credor buscará a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da tal empresa cofre, porém, para chegar aos bens daquela e com eles receber o seu crédito que era de responsabilidade da pessoa física do sócio.   Simples.   De que adianta abrir a empresa cofre para nela tentar esconder e proteger os bens amealhados se, quebrada a sua personalidade jurídica aqueles bens estarão sujeitos à dívida da pessoa física.  Anote-se que essa dívida da pessoa física, pode muito bem decorrer da desconsideração da personalidade jurídica da sobredita empresa choque sujeita aos quatro “F”, cuja personalidade jurídica haja sido descaracterizada.

Na prática, a dívida que era da empresa choque inadimplente, uma vez quebrada sua personalidade jurídica passa a ser dívida do sócio, como pessoa física. Apurada a inexistência de bens em nome do sócio (porque os inseriu na empresa cofre) e encontrada a sua participação como sócio da empresa cofre, quebra-se a personalidade jurídica desta última de forma inversa, para que seus bens respondam pelas dívidas do sócio pessoa física.  Acabou a saída milagrosa.

A jurisprudência já admitia isto. Porém, em raros casos. Só os Juízes mais evoluídos e estudiosos deferiam pedido dessa envergadura. Agora se tornou lei e as dissidências acabaram.   Sem dúvida qualquer a tal proteção patrimonial com a empresa cofre é figura praticamente inexistente.  Só servirá para facilitar a sucessão hereditária dos bens da pessoa física, que migrarão sob a forma de cotas da sociedade cofre aos filhos também inseridos como sócios.

A própria Fazenda Pública credora da pessoa física passará a requerer a descaracterização invertida da personalidade jurídica da empresa cofre para dela receber o seu crédito.

Vejo essa saída adotada por muitos como praticamente anulada com uma só penada no novo CPC.

Egberto Machado