O que é Arbitragem

PIN

O PROCESSO DE ARBITRAGEM

 

O QUE É ARBITRAGEM

  1. Não é justiça submissa ao poder estatal. As partes elegem um juiz privado para resolver determinado problema. É um sistema bem diferente do que acostumamos no judiciário. Nela os árbitros serão escolhidos pelas partes.
  2. Efeitos dos sistema ora é público e ora é particular. Há regras de ordem públicas na lei de arbitragem. As partes negociam em contrato o sistema arbitral elegendo cláusula que prevê que todos os enfoques do contrato que forem problema resolver-se-ão no sistema arbitral, ou mesmo que apenas PARTE DO CONTRATO será lá resolvido.
  3. Essa cláusula contratual chama-se “compromissória”. Ou seja, havendo problema ela prevê que ele será resolvido pelo “sistema arbitral”.
  4. Já o COMPROMISSO ARBITRAL fixa o problema que está acontecendo. Tanto a cláusula do contrato quanto o compromisso arbitral são rotulados de “convenção arbitral”.
  5. A convenção arbitral prevê que ela terá que ser escrita e bem por isto haverá cláusula contratual, que é a cláusula compromissória, prevendo-a.
  6. Essa fixação pode ou poderá ocorrer também fora do contrato. Por exemplo as partes em troca de e-mail e diante de um problema, emanam concordância de que um possível litígio sobre aquele tema poderá ser resolvido no juízo arbitral. Pronto eis a cláusula compromissória emanada.  Se um diz outro conforma é suficiente.
  7. Feito o compromisso arbitral é vedado ir ao judiciário. A parte não pode arrepender-se e assim tem que decidir muito bem quando está entabulando e/ou contratando a coisa. Feito o compromisso arbitral as partes haverão de aceitar a decisão arbitral.
  8. O consumidor é o único no sistema como um todo que mesmo havendo firmado um contrato com previsão de solução arbitral, ainda assim poderá arrepender-se e ir ao judiciário. Aos demais será sempre obrigatório.
  9. Na prática vê-se que quem está certo corre para arbitragem e o errado prefere sempre o judiciário.
  10. As cláusulas compromissórias serão “cheia e vazia“. A cheia diz onde será a arbitragem e até quem será o árbitro.  A vazia não diz nada disso e só basta-se em dizer que a solução será arbitral.
  11. São muitos os órgãos arbitrais no país e por esta razão deve ser evitada a cláusula vazia.
  12. Sim porque sendo a cláusula é vazia e não havendo concordância entre as partes, o judiciário é quem irá decidir quem e onde será o juízo arbitral. Veja-se que será necessária uma ação judicial para definir onde será a solução arbitral. Vem daí que a cláusula vazia é o caos porque complica o que veio para facilitar e agilizar.
  13. A nulidade de cláusula no contrato nunca atingirá a cláusula compromissória. Nessa convenção não haverá nulidade contratual.
  14. Pode ser estipulada a solução através do juízo arbitral sempre que o contrato tratar de direito patrimonial disponível. Ex: Ir no supermercado e comprar feijão é direito disponível. As pessoas são maiores e capazes e tratam de um assunto que podem resolver sem juiz. Já os direitos indisponíveis não podem ser objeto de decisão arbitral. Ex. direito sobre menores.
  15. O fácil raciocínio é: QUANDO NÃO PRECISA DE JUIZ para decidir, só as partes resolvem, é direito disponível. Se precisar de juiz é direito indisponível.
  16. A Administração Pública é alvo de direitos indisponíveis. Porém vários figuras poderão ser resolvidas no juízo arbitral mesmo sendo da Administração Pública. Ex. contrato de aluguel, de obras e outras parecidas; lembrando que sempre o contrato conterá a cláusula prevendo o juízo arbitral como o destinatário da solução de brigas.
  17. O efeito positivo é que eleita a cláusula compromissória terá que usar; o negativo é que se for ajuizada uma ação judicial o juiz extingue o processo pela cláusula compromissória.
  18. Se houver alguma alegação de nulidade prevista no artigo 8º da lei da arbitragem (lei federal 9.307/1996) primeiro deverá ser alegada ao árbitro para só depois ser levantada pelo meio próprio ao juiz togado.
  19. As partes podem determinar as regras e/ou a legislação para resolver o impasse. p. ex. podem convencionar que serão as regras internacionais que resolverão aquela questão. Ou podem convencionar que o CPC brasileiro será a base da solução. E assim outros diplomas legais.
  20. Como instituir a arbitragem?
  21. O artigo 10 da LA tráz as condições básicas para o compromisso arbitral. Fala sobre as partes, o árbitro, a matéria, a reclamação arbitral, que o árbitro sempre decidirá dentro do que for determinado pelas partes no compromisso arbitral, o local da arbitragem para definir a validade da decisão e a data.
  22. O artigo 11 fala de dispositivos não obrigatórios tais como legislação ou equidade (costumes e não lei). É proibida a decisão por equidade quando envolver a Fazenda Pública. Se nada estiver previsto a decisão será por regras do direito.
  23. No Compromisso arbitral VOLUNTÁRIO as partes com problema irão livremente à arbitragem. Não têm clausula compromissória pré-estipulada mas ele é possível porque voluntário. Poderá acontecer até depois de as partes estarem no judiciário e dele saíram para irem ao juízo arbitral desde que antes da sentença.
  24. Havendo prévia estipulação em cláusula contratual da solução arbitral ao caso, lavra-se o compromisso arbitral quer a parte queira quer não queira.
  25. Como escolher árbitro? O artigo 5 da LA prevê. No art. 7º está previsto o pedido ao juiz togado quando é o caso de clausula vazia; daí este fixará onde e quando e quem decidirá arbitralmente. É pura perda de tempo inserir cláusula vazia em contrato.
  26. Se a corte não existir mais continuará a arbitragem. A clausula que era cheia virou vazia e o judiciário por sentença e através de procedimento adequado criará o compromisso arbitral dizendo qual e quem resolverá o problema.
  27. O compromisso arbitral é meio para solução de conflitos e o fim é a sentença do árbitro. Ele tem como conceito um conjunto de atos com ordem para atingir um fim. Cujo efeito final é a decisão de um conflito de interesses.
  28. O árbitro tem jurisdição e sua decisão terá característica publicista.
  29. Características do processo arbitral é que ele é autônomo e não está vinculado ao direito material que se discute; colhe-se alegações das partes; colhe-se as provas e virá a decisão final. O direito de cada parte é autônomo ao processo, que é progressivo e com movimento constante; no juízo arbitral não há suspensão do processo nunca e por nada.
  30. Ele é complexo; alegações de uma e de outra parte c.c. a produção de provas e oitiva das partes e realização até de perícia. Trata-se de uma relação complexa que conforme o seu teor pode demandar apreciação mais profunda ou ser extremamente simples onde não é preciso muitas provas.
  31. E a finalidade única é a solução final do conflito.
  32. É diferente do processo judicial porque tem prazo e tem que ser cumprido. Sim, o prazo máximo é de seis meses da data do início. Pode ser diminuído a critério de AMBAS as partes. Pode ser estipulado até em horas. O próprio árbitro pode receber um prazo das partes para prolatar a decisão.
  33. O caráter é tríplice. No judicial o autor faz a petição inicial e provoca. O juiz recebe e manda citar outra parte. Citada fechou a triangulação processual. É feita de autor juiz réu.
  34. No arbitral é diferente. Tem também o reclamante e reclamado (não são mais autor e réu) mas nessa circunstância quando a parte entra com a reclamação arbitral a primeira coisa que se faz é chamar a outra parte para uma audiência entre ambas. Quando comparecem e não havendo acordo entre as partes se institui o compromisso arbitral, estipula-se o foco da decisão pretendida e se escolhe o árbitro. É antes o Autor e réu e depois o árbitro (juiz).
  35. Não pode dizer que tem petição inicial no processo arbitral. A reclamação não é uma petição inicial com todos os requisitos do CPC; é ela uma simples reclamação. Não que não possa cumprir tudo que o CPC exige. Apenas não é obrigatório. Não existe requisitos para que ela seja feita. Nem é obrigatório advogado no sistema arbitral. Você chega lá e faz a sua reclamação; pronto. Chama-se a outra parte que vem com suas alegações e se institui o compromisso arbitral e se escolhe o árbitro.
  36. Assinado o compromisso arbitral – onde normalmente se escolhe o árbitro – e vem este e aceita o encargo está fechado o processo. Ele não é obrigado aceitar (diferente do juiz que tem que faze-lo queira ou não).  Ao contrário pode sim declinar.  Se fizer terá que ser escolhido outro.  Se ele diz que aceita, a partir daí está obrigado a cumprir com suas obrigações dentro do prazo estipulado pelas partes ou pela lei.  Se for só a lei julgará em seis meses. Nem um dia a mais.  Então o processo se institui pela aceitação do árbitro.

Egberto G Machado – advº

 Egberto-2