- São praticamente idênticos ao processo judicial. Com algumas alterações. Circunstâncias específicas: A primeira – não existe a figura do juiz natural. Tem possibilidade de escolha posterior do arbitro. As câmaras possuem uma quantidade variável de árbitros. Dentro desse corpo escolhe-se os que irão atuar.
- A Segunda: a demanda – o que o arbitra irá decidir – decidirá o que está constando no compromisso arbitral que fixa as partes para que o árbitro julgue a situação. Define a matéria a ser definida.
- A Terceira: competência – na justiça normal é o local do poder do juiz – é a jurisdição do juiz.
- Com árbitro é diferente ele não tem área. É o mundo inteiro. O que ele tem é matéria que ele pode e tem que atuar. Não há limitação pela localização. A competência dele é a matéria.
- Quarta: imparcialidade do árbitro é a mesma do juiz (art. 144 e 145 do CPC de 2.015 traz os impedimentos).
- Quinta: princípios informadores – art. 21 §2º do processo arbitral que são 4. contraditório igualdade das partes (são iguais dentre as desigualdades entre eles – ex consumidor); imparcialidade do árbitro (ele próprio já diz se há problema com aquele caso); e livre convencimento – julgará fundamentadamente as suas decisões.
- Quando as partes morrem e deixam herdeiros menores ela é substituída pelos seus herdeiros. Se tiver menores o direito passa a ser INDISPONÍVEL e, nesse caso, não poderá ser decidido pelo sistema arbitral. Extingue-se a reclamação arbitral. O conflito irá ao judiciário.
- O artigo 25 da lei de arbitral determinou que não é possível suspender a arbitragem. Se o árbitro por algum motivo não puder decidir terá que extinguir a reclamação e irão ao judiciário.
- Exigência constitucional do devido processo legal. Não pode haver solução sem que haja procedimento respeitando todos os direitos das partes contraditório. No arbitral é também garantido. Mas a questão é usará o CPC, usará direito internacional.
- Quem escolhe são AS PARTES. Elas escolherão qual o rito e procedimento a ser adotado. Porém o contraditório sempre haverá. Caso as partes nada falarem o árbitro poderá fixar o procedimento. Ele é autoridade para julgar e adotar o procedimento (artigos 19 a 22 da lei arbitragem).
- Podem fixar procedimentos que quiserem sempre cumprindo o contraditório. Melhor que no procedimento estatal que não pode ser mudado o que a lei determina.
- Como resolver a escolha do árbitro e quem pode ser árbitro? A lei diz que qualquer pessoa maior e capaz pode ser árbitro. Nem precisa ser formado em direito. Aconselha-se que tenha conhecimento jurídico para fazer o procedimento da forma correta. Mas pode ser qualquer pessoa física maior e capaz.
- A escolha desse árbitro pode ser de acordo com as regras da corte arbitral ou câmara arbitral. Escolhe-se através de uma lista de acordo com alfabético. Ou por sorteio. Pode ter grupo de árbitros para determinados assuntos. Só aqueles serão escolhidos. A forma é ampla e depende muito de cada órgão arbitral. Mesmo o órgão arbitral estipulando AMBAS as partes podem interferir e mudar o que seria escolhido.
- É possível a escolha de mais de um árbitro normalmente em número ímpar, o que se rotula de tribunal arbitral. E a regra é que decida por maioria. Alguns estipulam essa possibilidade a partir de um certo valor.
- Pode-se alegar suspeição do árbitro ou impedimento? SIM… Alega-se para quem? Será feita ao próprio árbitro e ele analisará sua própria alegação de suspeição. Como no judiciário. Se ele negar não tem como mandar isso para ninguém. A decisão será definitiva. DEPOIS VEREMOS AS HIPÓTESES DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL que irá cair no judiciário.
- A COMPETÊNCIA DO ÁRBITRO em razão da matéria que for estipulada no compromisso arbitral. O árbitro escolhido em São Paulo pode ir decidir em Paris. O que o vincula é a matéria. A matéria que julgará é direito patrimonial disponível.
- O árbitro não pode fazer tudo na reclamação arbitral. Mesmo quando ele decida, em alguns casos, será preciso executar o que ele determinou. Porém ele não tem poder de coersão. Quem o tem é o juiz togado. Mais um caso em que há um auxílio do poder estatal para a arbitragem. O árbitro solicita ao juiz e este concede o ato.
- Se o árbitro for irmão de uma das partes ele pode julgar? No judiciário o juiz estará impedido porque a lei assim determina. No sistema arbitral, não. Se ambas as partes concordarem mesmo sendo irmão de uma delas, manterá a arbitragem e a decidirá.
- Há litispendência no arbitral? SIM. A parte “A” entra no arbitral contra a parte “B” e a “B” entrou no judiciário contra a “A”. Caracterizada a litispendência.
- O juiz mandará citar e se “A” defender e não falar nada sobre a cláusula arbitral, entende-se que ambas concordaram com o processo judicial. Mas se o réu comparecer no judicial e alegar exceção de arbitragem e exigir o sistema arbitral, o juiz verificando a simples existcia da cláusula arbitral extinguirá o processo e no arbitral o processo continuará.
- Podemos duas reclamações arbitrais em cortes diferentes. Exemplo é quando a cláusula é vazia. Daí a mesma reclamação estará entre dois órgãos arbitrais. Ou quando na cláusula compromissória cheia houver previsão de duas câmaras e ocorrer a litispendência. A solução abre para três caminhos. O primeiro: a primeira instituição de arbitragem é a que valerá e extingue-se a outra. O segundo: o segundo compromisso arbitral revoga o anterior; convém lembrar que o primeiro ato na corte é instituir o compromisso. Exemplo instituiu na corte “A” e depois na “B”. O terceiro: é a coisa julgada, i.e., aquele que julgar primeiro é o que vale. Muitos admitem que o segundo compromisso arbitral revoga o primeiro.
- Tem reconvenção na arbitragem? Ela se define no compromisso arbitral que será o primeiro ato. Será fixada qual matéria que o árbitro irá decidir, inclusive pleitos que se revelam típica reconvenção. O árbitro estará restrito a isto e decidirá isto. E a defesa não pode alterar o compromisso já firmado. Ora, se a outra parte entrar com reconvenção não será admitida porque é inútil conquanto foi antes fixado e, se não o foi, dançou. Só será aceita se concordar-se com a alteração do compromisso arbitral para incluir a questão objeto da reconvenção.
- TEM REVELIA? A parte contrária intimada não comparece para instituição do compromisso arbitral, não o assina e se torna revel. O procedimento continuará se existir CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Do contrário não se poderá constituir o compromisso arbitral. Institui-se o compromisso e segue normalmente o procedimento. O autor poderá até perder a ação porque tudo dependerá da matéria de direito do caso. A revelia só resultará que os fatos alegados são verdadeiros. E ainda assim o árbitro poderá julgar improcedente a demanda. A parte pode entrar no meio do processo, será ouvida e acompanhará até o final do processo.
- A CARTA PRECATÓRIA ARBITRAL é uma comunicação entre o árbitro e o juiz estatal. Como o árbitro pode precisar de coercitividade ele requisitará do juiz togado através da carta precatória arbitral (Artigo 22 C da lei arbitragem e artigo 260 §3 do CPC). Nesse caso tudo haverá de ser comprovado ao juiz de direito que poderá rejeitar se não cumpridos os requisitos.
- Se o árbitro não julgar no prazo legal ou fixado ele perde a jurisdição. Não poderá mais julgar a menos que ambas as partes concordem com a prorrogação. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE SEIS MESES. Ou estipulado pelas partes.
Egberto G Machado – advº