Produtor Rural Alerta Sobre Decisão do STF na Legislação do “ex-funrural”.

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Por meio do Decreto 6.722/2008, o governo federal  revogou o § 6º do Artigo 200 do Decreto 3.048/1999.

O dispositivo revogado excluía da incidência do INSS, as operações realizadas entre produtores rurais pessoas físicas relativamente as vendas realizadas entre tais. Em suma, quando um produtor rural pessoa física vendia a outro, produtos vegetais destinados ao plantio ou reflorestamento, ou também, animais destinados a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, enquanto vigorou o dispositivo revogado, não existia tributação/incidência do INSS sobre a receita auferida em tais operações.

Com tal revogação, o INSS passou a incidir à alíquota de 2,3% sobre a receita de comercialização dos produtos acima, nas operações praticadas entre produtores rurais pessoas físicas.

A tributação em comento passou a ser exigida a partir da revogação do dispositivo legal encimado, ou seja 31/12/2008. Desde então os colegas contabilistas que possuem clientes produtores rurais pessoas físicas, deverão observar tal incidência.

Observem, o dispositivo revogado era de exclusão da tributação em comento, impedindo a incidência do tributo nos casos acima especificados. Por óbvio, com a revogação do mesmo, a incidência passou a ser exigida, e poderá ser levantada em eventuais procedimentos fiscais do INSS, caso não recolhidas na forma da Lei.

Ref.: INSS/”ex-Funrural” – PRODUÇÃO RURAL / GADO

Com a revogação do § 6º do art. 200 do Decreto nº 3.048/1999 (Decreto nº 6.722/2008 – DOU 31.12.2008), a polêmica deixa de existir.

Assim sendo, entendemos que a partir de 31.12.2008 passa a incidir o INSS (“ex-Funrural”) de 2,3% sobre a receita de comercialização entre produtores rurais (pessoas físicas) de produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, bem como sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira.

FUNRURAL – PRODUTOR RURAL (DECISÃO JUDICIAL)

No dia 30/março/2017 o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é constitucional a cobrança de Funrural da pessoa física empregadora rural. A contribuição, com alíquota de 2,3%, é devida sobre a receita bruta da comercialização da produção.

A empresa domiciliada no Brasil que adquirir produtos rurais de produtor rural pessoa física está obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural?

 A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção rural é devida pelo produtor rural pessoa física. Entretanto, a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física.

 As alíquotas a serem aplicadas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural em questão são:

 GPS / GFIP

 a) 2,0% (Prev. Social);

 b) 0,1% (GIIL RAT, antigo SAT);

 c) 0,2% (SENAR) – Outras Entidades – Terceiros – Código 0512.

 Dessa forma, se o produtor rural é pessoa física, o recolhimento da contribuição equivalente à aplicação da alíquota de 2,3% sobre a receita bruta da comercialização de seus produtos será efetuado pela empresa adquirente, podendo esta descontar tal valor quando do pagamento da nota fiscal, uma vez que ela somente se sub-roga na obrigação do produtor.

 ( Regulamento da Previdência Social – RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , arts. 200 e 216, III e Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 184 , III)

 GPS Código

2607

Comercialização da Produção Rural – CNPJ

2704

Comercialização da Produção Rural – CEI


PREVIDÊNCIA: Contribuição previdenciária devida pelo produtor rural tem alíquota reduzida


A Lei Nº 13.606/2018 alterou a Lei nº 8.212/1991 e reduziu a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, devida pelo produtor pessoa física.


Contribuição devida até Dezembro/2017 – 2,3%


Sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural, até dezembro/2017, o produtor rural pessoa física está obrigado a contribuir com 2,3%.


A alíquota de 2,3% é formada pelas seguintes parcelas:


– 2% de contribuição previdenciária (INSS)


– 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT


– 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR


 Contribuição a partir de Janeiro/2018 – 1,5%


A partir de janeiro/2018, a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física será de 1,5%, formada pelas seguintes parcelas:


– 1,2% de contribuição previdenciária (INSS)


– 0,1% de contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT


– 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR


A Lei nº 13.606, de 09/01/2018 foi publicada no DOU em 10/01/2018.

Egberto Machado – advogado tributarista