A estimativa de danos morais feita a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por danos deve ser composta tanto dos prejuízos materiais quanto dos morais alegados pelo autor da ação.
O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto. A 3ª Turma do STJ decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 30 milhões (Consultor Jurídico).