SP: É proibido consumo de bebida alcoólica em postos de gasolina

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Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quinta-feira, 17, a lei 16.927/19, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado.

A lei permite, no entanto, o consumo no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.

Pela nova norma, quem insistir em consumir bebida alcoólica em postos de gasolina será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário. As regras já estão em vigor.

Justificativa

De acordo com a justificativa do projeto que originou a lei, as lojas de conveniência dos postos de combustível vendem livremente, com pouca ou nenhuma fiscalização, bebidas alcoólicas de todos os tipos, tornando-se ponto de encontro de jovens, muitos deles menores de 18 anos.

Para o autor do PL, assim como a lei que proíbe o fumo nos estabelecimentos comerciais, a proposta visa a conscientização e educação em relação aos efeitos do álcool e também coibir o consumo em postos de gasolina, justamente pela facilidade na aquisição do produto. O texto é de autoria do deputado Wellington Moura.

Veja a íntegra da lei.

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LEI Nº 16.927, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Projeto de lei nº 215, de 2018, do Deputado Wellington Moura – PRB)
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores.
Artigo 2º – Nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade.
Artigo 3º – O responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei.
Parágrafo único – Em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário.
Artigo 4º – O empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Artigo 5º – As penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições.
Artigo 6º – Vetado.
Artigo 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.