INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

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CEDENTE: ?, brasileira, viúva, nascida em ?, empresária, residente e domiciliada na cidade de São José do Rio Preto – SP, à Rua ?, nº ? – Jardim ?, CEP ?;

CESSIONÁRIO: ?, brasileiro, casado, nascido em ?, empresária, residente e domiciliada na cidade de São José do Rio Preto – SP, à Rua ?, nº ? – Jardim ?, CEP ?;

OBJETO: Cessão de Quotas Sociais da empresa individual de responsabilidade ltda – EIRELI, ?, inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob NIRE ?.

As partes retro referidas celebram neste ato o presente Instrumento Particular De Contrato De Cessão E Transferência De Cotas De Capital Social De Sociedade Limitada, doravante designado CONTRATO, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1 Por meio desse contrato, que firmam entre si, a CEDENTE cede e transfere a título de venda todas as quotas sociais de sua titularidade, pertencentes ao capital social da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda – EIRELI, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) conforme contrato social anexo ao presente instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS

2.1. Para fins deste contrato, dá-se por efetuada a transferência da cessão das quotas com o cumprimento das formalidades necessárias para tal transferência, com a devida alteração do contrato social na Junta Comercial no momento em que o adquirente entender oportuno.

2.2. O CESSIONÁRIO se sub-roga nos direitos e deveres do CEDENTE perante a sociedade e terceiros a partir da efetiva cessão das quotas.

2.3. A CEDENTE permanecerá solidariamente responsável junto ao CESSIONÁRIO, com relação às obrigações anteriores à cessão, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da efetiva transferência das quotas.

2.4. CEDENTE e CESSIONÁRIO pactuam em realizar todas diligências e prestar toda assistência para a transferência definitiva das quotas, fornecendo todos os documentos necessário para seu registro na Junta Comercial.

2.5. Caberá ao  CESSIONÁRIO, o pagamento dos custos, encargos e tributos necessários à transferência das quotas.

2.6. A CEDENTE se compromete a assinar a alteração do contrato social, que será arquivado na Junta Comercial pelo CESSIONÁRIO, tendo as partes o prazo a ser definido pelo cessionário conforme sua conveniência e oportunidade.

2.7. A CEDENTE declara que a transferência é realizada conforme às disposições do contrato social e à legislação em vigor, tendo sido respeitados os eventuais direitos de preferência e os eventuais quóruns de aprovação dos demais sócios.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1. Para a cessão das quotas, as partes ajustam o preço certo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor a ser pago nas seguintes condições: A vista em cheque ou por depósito bancário, condição que deliberarão livremente.

3.3. Em caso de mora no pagamento, serão cobrados juros de 5% por mês de atraso e correção monetária.

3.4. Eventual aceitação da CEDENTE em receber o pagamento intempestivamente, a seu critério, não importará em novação, mas mera liberalidade, permanecendo inalteradas as cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES

5.1. São obrigações da CEDENTE:

  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;
  • Transferir as quotas livres e desembaraçada de todos os débitos na data previamente estipulada neste contrato;
  • Informar o CESSIONÁRIO sobre quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, ações ou medidas administrativas que possam porventura atingir as quotas cedidas;
  • Prestar toda assistência ao CESSIONÁRIO para a transferência definitiva das quotas sociais;
  • Receber o pagamento nos termos estipulados neste contrato;
  • Entregar recibo de quitação da dívida ao CESSIONÁRIO  , quando finalizado todo o pagamento previsto;

5.2. São obrigações do   CESSIONÁRIO  :

  • Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;
  • Adimplir suas obrigações no tempo e modo acordados nesse contrato;
  • Fornecer todos os documentos pessoais necessários à transferência das quotas;
  • Informar a CEDENTE sobre a insolvência civil, recuperação judicial e extrajudicial, falência ou qualquer ação ou execução declarada contra si;

CLÁUSULA SEXTA – DA CONCORRÊNCIA

6.1. Durante a vigência deste contrato, a  CEDENTE não poderá fazer concorrência ao    CESSIONÁRIO  , estando vedado de explorar, direta ou indiretamente, atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade objeto deste contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da transferência, sob pena de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6.2. Após esse período a presente cláusula perde sua vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – PERMISSÃO

7.1. A CEDENTE permitirá “sine die” a funcionalidade das atividades da empresa, em seu próprio nome, até a realização do registro  nos órgãos competentes da respectiva transferência das cotas sociais ao CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

8.1 O contrato poderá ser rescindido de pleno direito, entre outras hipóteses previstas neste contrato e na legislação cabível.

I) se o   CESSIONÁRIO   não quitar integralmente o valor referente ao preço acordado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela;

II) se a  CEDENTE constituir, antes da transferência definitiva, qualquer ônus real, como hipoteca, penhor e anticrese, sem expressa autorização do   CESSIONÁRIO  ;

III) se a transferência definitiva das quotas não for realizada dentro do prazo convencionado.

8.2. A parte que romper o contrato unilateralmente e sem justa causa, estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como de indenização por perdas e danos e demais medidas legais cabíveis.

8.3. Rescindido o contrato, as partes se comprometem a desfazê-lo, retomando-se ao estado de coisas anterior (, devendo a   CEDENTE devolver os valores já pagos, descontadas as multas e juros, quando houver).

8.4. Caso a   CEDENTE se recuse a transferir as quotas, o   CESSIONÁRIO   poderá, desde que cumpridas todas as suas obrigações, exigir sua adjudicação compulsória.

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES

9.1. Em caso de descumprimento da Cláusula de Concorrência, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como indenização por eventuais perdas e danos.

9.2. Nos casos em que houver a rescisão unilateral, a parte infratora deverá pagar à parte contrária a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízos de reparações.

9.3. Em caso de violação das obrigações previstas neste contrato a parte infratora estará sujeita ao pagamento de indenização e ressarcimento pelas perdas, danos, lucros cessantes, danos indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais percebidos pela outra parte em decorrência desse descumprimento, sem prejuízo de demais penalidades legais ou contratuais cabíveis.

9.4. A mera tolerância de uma das partes em relação ao cumprimento das obrigações determinadas neste contrato não importa em renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

10.1. Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das partes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUCESSÃO

11.1 Em caso de óbito ou extinção de alguma das partes, este contrato transmite-se a seus respectivos herdeiros e sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MODIFICAÇÕES

12.1. Eventuais alterações realizadas no presente contrato deverão constar em Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

13.1. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO

14.1. Declaram as partes, outrossim, terem plena ciência do teor do presente instrumento, e que o mesmo tem validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CAPITAL SOCIAL E DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

15.1. A presente cessão de quotas sociais não causou quaisquer modificações no capital social da empresa, mantendo-se desta forma, o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

15.2. A vigência de todas as cláusulas do contrato social da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda -EIRELI e de suas alterações permanece estabelecida, assim não haverá quaisquer modificações nos referidos instrumentos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 O   CESSIONÁRIO declara estar ciente de toda a situação financeira da sociedade empresária cujas quotas são transferidas por meio deste contrato.

16.2. A  CEDENTE declara que todas as quotas objeto deste contrato foram integralizadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

16.1. As partes contratantes elegem o foro da cidade de São José do Rio Preto – SP para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, não superadas pela mediação administrativa.

E, por estarem justos e combinados, CEDENTE e CESSIONÁRIO   celebram e assinam o presente instrumento, em 2 vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus efeitos jurídicos.

São José do Rio Preto – SP, ?

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CEDENTE TITULAR DAS COTAS SOCIAIS

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CESSIONÁRIO

TESTEMUNHAS:

1) __________________________________

Nome:

CPF nº:

2) __________________________________

Nome:

CPF nº: