Trata-se de um assunto delicado de difícil domínio no campo jurídico. São incontáveis os aspectos jurídicos legais envolvidos que tornam a questão enigmática.
A dissolução parcial da sociedade tem dois aspectos macros.
O primeiro é quando um sócio deseja sair da sociedade. O segundo quando parte dos sócios, ou o outro sócio majoritário, pretende que o sócio saia da sociedade.
No primeiro caso é simples. Veja-se.
O sócio insatisfeito e que decidiu deixar a sociedade, comunica por escrito aos demais sócios a sua intenção. Deverá fazê-lo com obediência aos prazos do contrato social vigente. Uma vez realizada a comunicação e superado o prazo, de fato ele sairá da sociedade e terá direito de receber seus haveres. Para receber seus haveres o acerto poderá ser amigável ou judicial.
Cabe aqui deixar a dúvida se o devedor desses haveres será a sociedade, ou esta, conjuntamente com os demais sócios. No STJ já há decisão para ambos os gostos.
Mas o quantum dos haveres já conta com parâmetros fixados pela lei. Havendo previsão no contrato social, os haveres do sócio retirante serão apurados pelo valor de mercado da empresa, levantando-se o seu ativo tangível, intangível e seu fundo de comércio, apurando-se o valor da empresa, que será pago ao sócio retirante, pela sociedade, no prazo previsto também no contrato social, ou prazo da lei.
Havendo algum sócio que opte por adquirir as cotas sociais do retirante e estando concordes os demais sócios, porque o adquirente passará a participar com mais cotas no capital social, eles que se acertem.
Inexistindo previsão no contrato social, os haveres do sócio retirante serão apurados conforme o valor apurado no “patrimônio líquido” da sociedade, demonstrado em balanço especial levantado para esse fim.
O segundo aspecto não é simples e, sim, de difícil solução.
Imaginando que não tenha havido consenso com a retirada do sócio indesejado, não bastará aos demais sócios postularem ação judicial alegando que não desejam manter com ele a sociedade por haver cessado a affectio societatis, e requererem sua dissolução parcial para a retirada do sócio indesejado e apuração dos seus haveres na forma do contrato social.
Optando o sócio requerido por contestar a ação alegando discordar da dissolução parcial e a ação seja julgada improcedente.
É que para ocorrer a exclusão de sócio, e a consequente dissolução parcial da sociedade com apuração de seus haveres, no direito atual é preciso que haja justa causa.
Será imperioso que ocorra procedimento do sócio alvo da exclusão violador dos direitos e deveres para com a sociedade, devidamente comprovado, para ser possível a dissolução parcial por esse caminho.
Havendo o ato violador, é cabível o estudo do contrato social para verificar-se a possibilidade de a exclusão ocorrer administrativamente. Vale dizer, mediante convocação de reunião dos sócios com a pauta fixada em decidir sobre a exclusão do sócio violador, com amplo direito de defesa. Uma vez votada e aprovada pelos sócios a exclusão, a ata da reunião devidamente documentada c.c. a alteração com a exclusão irá à Junta Comercial que poderá arquivar o ato.
Restará a ação de apuração dos haveres também considerando os termos do contrato social vigente como alhures comentado.
Caso o contrato social seja imprevisível quanto a exclusão administrativa e por essa vertente se torne necessária a ação judicial de exclusão, tudo será decidido pelo judiciário.
Att
Egberto G Machado
Adv.