Privatização
Decisão foi proferida após entendimento do STF de afastar exigência de autorização legislativa e de licitação para a venda de subsidiárias.
sexta-feira, 7 de junho de 2019
O ministro negou seguimento à RCL 33.292 e tornou sem efeito a liminar na qual suspendia os efeitos de decisão do STJ que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da subsidiária. Esta decisão foi estendida às RCLs 34.549 e 34.560, que tratam da mesma matéria.
As ações foram ajuizadas contra decisão do STJ que havia sustado o acórdão em que o TRF da 5ª região concluiu pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% da TAG.
Em maio deste ano, quando deferiu a liminar, Fachin havia considerado a plausibilidade dos argumentos dos sindicatos de petroleiros de São Paulo, da Bahia, do Paraná e de Santa Catarina que indicavam possível ofensa à cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na ADIn 5.624, segundo a qual a dispensa de licitação só poderia ser aplicada à venda de ações que não importassem na perda de controle acionário das empresas.
Plenário
O STF, no entanto, referendou apenas parcialmente a cautelar na ADIn 5.624 para assentar que a exigência de autorização legislativa e de licitação não se aplica à alienação do controle das subsidiárias. Nesse caso, a maioria do plenário entendeu que a operação pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimento que observe os princípios da administração pública e garanta a competitividade.
“Como se observa dos termos em que a medida foi parcialmente referendada, houve substancial alteração pela deliberação majoritária do Plenário quanto ao alcance de seu dispositivo.”
- Processos: RCL 33292, 34549 e RCL 34560