O contrato de trabalho pode ser realizado pela livre estipulação de condições entre as partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
A anotação na Carteira do Trabalho é um contrato porém podem as partes estabelecer muito mais em contrato à parte.
A livre estipulação ora descrita aplica-se às hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, têm prevalência sobre a lei, conforme as situações previstas no art. 611-A da CLT , com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Recorda-se que o limite máximo do salário de benefício é de R$ 5.531,31, desde 1º.01.2017. (CLT , art. 444 , parágrafo único; Portaria MF nº 8/2017)