Os autores relataram que compraram passagens aéreas da requerida partindo de Brasília/DF no dia 25/7/2018, com destino à cidade de Porto Velho/RO, e retorno no dia 29/7/2018, com conexão em Manaus/AM. Segundo o relato, o voo de volta, que partiria de Porto Velho a Manaus, atrasou, o que fez com que os passageiros perdessem a conexão com destino à Brasília. Eles foram reacomodados em outro voo que partiria às 04h45min, três horas e 35 minutos após o horário designado para o voo adquirido inicialmente. Com isso, pediram a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.
A empresa ré apresentou defesa, na qual alegou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado. No mais, refutou o pedido de danos morais dos autores.
Ao analisar o mérito do caso, a juíza registrou que “a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso, pois tais problemas devem ser considerados como fortuito interno, sendo inerentes à atividade desempenhada pelo agente e não afastando a sua responsabilidade nem o eximindo do dever de reparação. Por outro lado, é entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o atraso inferior a quatro horas está dentro da aceitabilidade do homem médio e, ainda que traga aborrecimentos, não enseja responsabilidade civil da requerida com o consequente dever de indenizar”.
A magistrada destacou que “no caso dos autos, os autores foram realocados para voo que partiria com 03h35min de diferença daquele inicialmente contratado, prazo por si só incapaz de causar ofensa a direitos de personalidade dos requerentes e que, portanto, não enseja a obrigação de indenizar do transportador aéreo. O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico 0706283-57.2018.8.07.0014
(Fonte: TJ-DFT)