O ADVOGADO TEM O ÔNUS DE INTIMAR AS TESTEMUNHAS – COMO FAZÊ-LO.
Intimação de testemunhas – obter o “AR” POR MÃO PRÓPRIA (O CARTEIRO SÓ PODERÁ ENTREGAR SE ENCONTRAR A PRÓPRIA TESTEMUNHA) e juntá-lo aos autos pode ser papel com os dados do processo local assinado pela testemunha que também será juntado aos autos. Se não vier você poder insistir em sua oitiva. Do contrário dançou.
Atualmente, intimar testemunha é labor do advogado e não mais do juiz. Se for testemunha de outra comarca ai será por carta precatória. Quem não junta nada no processo e a testemunha não aparece dançou. Não ouvirá jamais essa testemunha. Hipóteses do juízo intimar testemunhas: tentativas frustradas de intimá-la comprovas nos autos.
Testemunhas servidor público ou militar. Quando a testemunha tem prerrogativa de ser ouvida na sua própria endereço e afins art. 454 CPC. Com o novo CPC o advogado faz a pergunta diretamente à testemunha e não mais ao juiz. Isso também vale para o depoimento pessoal. Como advogado adverso você pode impugnar perguntas. Pede aparte pela ordem e diz ao juiz a razão da impugnação atravessando a pergunta e antes da testemunha responder. Checar testemunhas contrarias nas redes sociais e fazer contradita em amigos íntimos; as vezes é parente e tem até relações intimas com a parte.
Egberto G Machado – adv. OAB/SP 44609