O aviso prévio é um documento que serve para comunicar formalmente a pessoa, ou a empresa, que haverá rescisão de um determinado contrato de trabalho.
Para comunicar a rescisão de um contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da empresa. É a partir dele que se inicia o processo de desligamento em uma empresa.
É importante entendermos que o direito de aviso prévio é devido a empresa, e também ao colaborador! Ao contrário do que muitos pensam o colaborador também possui direito a apresentar aviso prévio, quando achar devido encerrar seu ciclo em determinado cargo.
Quais os tipos de aviso prévio?
O aviso prévio, seja apresentado pela empresa, ou pelo empregado, possui duas modalidades.
Aviso indenizado
Que se caracteriza por não haver cumprimento do período laboral. Ou seja, ele encerra de imediato o contrato, gerando um ônus maior para quem o apresenta já que os dias devidos passam a ser indenizados a parte comunicada.
Aviso trabalhado
Que se caracteriza pela existência de um tempo laborado. É apresentado o aviso, e a contagem se dará ao término deste aviso, gerando assim a parte avisada uma antecedência de tempo para que se reestruture. No caso das empresas, terão prazo para treinar novos colaboradores, ou até mesmo buscar outro no mercado, e para o colaborador tempo para que busque uma recolocação no mercado.
Particularidades do aviso
O aviso possui algumas particularidades que são essenciais para que sigamos a legislação de forma correta. Vamos conhecê-las. Lei 12.506/2011 Esta lei prevê que a cada ano de trabalho completo, será acrescido mais 3 dias de aviso, ou seja, a cada 12 meses o colaborador passa a ter direito a um acréscimo de 3 dias em sua contagem, conforme abaixo:
Até 1 ano = 30 dias; 1 ano = 33 dias; 5 anos = 45 dias; 10 anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias.
A lei 12.506/11 é uma lei que possui diversos entendimentos dúbios, então com ela também temos dúvidas sobre a aplicação correta da mesma. Há dois lados de entendimento. Um defende que o aviso trabalhado em si não deve ser aumentado além dos 30 dias, e outros que defendem que sim. O TST defende que ela é aplicada tanto para benefício do empregado, quanto do empregador. Então, sempre recomendamos buscar a leitura da CCT, Acordo e etc, pois o bom senso de usar o que for mais favorável ao colaborador pode livrar a empresa de um processo futuro.
Saída antecipada
Em casos de aviso apresentado pela empresa, o empregado possui direito a se ausentar por 7 dias antes do prazo final, que podem ser corridos, ou divididos em 2 horas por dia para ausência durante todo período do aviso. Este tempo serve para que o mesmo busque nova colocação no mercado. È comum nos avisos o texto abaixo: ( ) Redução de 2 (duas) horas diárias ( ) Ausência ao trabalho por 7 dias corridos Caracterizando assim a escolha pelo benefício de tempo ao qual se faz jus sair antes durante aviso.
Dispensa do aviso
Muitos são os casos onde o empregado pede desligamento, e junto ao pedido, também pede dispensa do aviso prévio por já ter obtido colocação no mercado de trabalho. Muitas convenções preveem a liberação neste caso. Então é importante ler a convenção vigente! Porém, em determinados casos a empresa não é obrigada a aceitar, pois a saída imediata gera prejuízos, e a indenização do aviso pode reduzir estes prejuízos, por vezes sendo convertido em indenizado.
Recusa de assinar aviso
O colaborador pode se recusar a assinar o aviso prévio? Pode. O aviso serve para informar que um dos lados (neste caso, a empresa ) quer cessar o contrato, mesmo que o outro lado não tenha interesse neste processo. Então, gostando ou não, não há obrigatoriedade legal de um empregador manter um contrato ao qual não tem interesse. Mesmo não havendo mútuo interesse no encerramento, quando um dos lados não quer permanecer com o contrato basta que o outro siga as regras. O lado comunicado não pode negar o encerramento, apenas acatar e exigir que sejam respeitadas a regras previstas. Portanto, quando um colaborador se negar a assinar o aviso prévio, cabe ao empregador reunir duas testemunhas que presenciem a comunicação, e ateste tal fato por assinatura. É importante frisar que não abordamos neste texto o ACORDO de demissão que possui suas próprias regras e características, e que este texto não serve para totalidade dos casos. Pois há regras únicas que podem ser encontradas em Convenções, Acordos ou outros, e que podem fazer determinados casos serem interpretados de forma única conforme empresa, segmento ou categoria.