PIS e Cofins devem ser excluídos da sua própria base de cálculo (Não confundir com ICMS)

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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 574.706, fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo sobre a qual incidem PIS e Cofins.

Com base nesse entendimento, o juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, decidiu conceder mandado de segurança impetrado por uma empresa de papéis para que ela possa recolher essas duas contribuições sem que a base de cálculo dos tributos seja composta por essas mesmas contribuições. A decisão também autoriza a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Selic.

Ao analisar a questão, o magistrado estabeleceu um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Assim, considerou que, para o Supremo, os tributos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado, de modo que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

“O raciocínio pode e deve ser aplicado ao caso em tela, isso porque, tal qual como ocorre com o ICMS e o ISS, não se pode incluir o PIS e a Cofins em suas próprias bases de cálculo”, afirmou. O juiz ainda ressaltou em sua fundamentação que “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a Cofins servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.

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